|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
Páginas seguintes
|
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
Estatutos da Federação das Associações Cívicas do Espaço Lusófono F.A.C.E.L.
CAPÍTULO I
Da denominação, Âmbito, Sede e Símbolo.
Art.º 1º
A “F.A.C.E.L - Federação das Associações Cívicas do Espaço Lusófono” , é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos representativa das Associações Cívicas, Sociais e Culturais dos Países de Língua Portuguesa e das Comunidades Lusófonas na Diáspora, nela inscritas, onde igualmente cabem pessoas singulares.
Art.º 2º
A “F.A.C.E.L - Federação das Associações Cívicas do Espaço Lusófono”, doravante designada de “F.A.C.E.L.”, tem âmbito internacional.
Art.º 3º
A “F.A.C.E.L.” tem a sua sede provisória na Urbanização do Bairro de Santo António, Lote G- Cave – Loja B - 2680-082 Camarate – PORTUGAL.
Art.º 4º
O símbolo da “F.A.C.E.L.” é constituído por nove pétalas, de cores diferentes, representando respectivamente os oito países de Língua Portuguesa, e a nona as Comunidades Lusófonas na Diáspora.
CAPÍTULO II
Dos Objectivos Gerais
Art.º 5º
A “F.A.C.E.L.” exercerá a sua actividade por tempo ilimitado, como órgão máximo e autónomo, em representação das Associações Cívicas, sem interferir na sua identidade e especificidade, de forma a atingir os
seguintes objectivos:
a) Congregar as Associações Cívicas dos Países de Língua Portuguesa e de outras Comunidades Lusófonas;
b) Promover a defesa dos direitos, dos interesses e das aspirações das Associações filiadas e os demais associados;
c) A cooperação, inter- Associações, particularmente nos domínios cívico, cultural, social, económico, jurídico, técnico- científico, de formação profissional e de solidariedade;
d) A materialização de projectos de promoção e de difusão da Língua Portuguesa e das Culturas do Espaço Lusófono;
e) Promover e incentivar o primado da Paz, da Democracia, do Estado de Direito, dos
Direitos Humanos, da Justiça Social e da Cidadania;
f) Desencadear iniciativas que contribuam para a melhoria das condições e da qualidade de vida, de trabalho e emprego, assim como da situação cívica e social das Comunidades Lusófonas, desenvolvendo acções de apoio aos imigrantes lusófonos e seus descendentes;
g) Defender a independência e a participação democrática de todas as Associações Cívicas na vida do movimento cívico dos migrantes lusófonos, nos países de acolhimento;
h) Promover e organizar debates, reuniões, conferências, colóquios, congressos e outras acções culturais conducentes à tomada de posições comuns às Associações sobre opções, estratégias e problemas de fundo atinentes às Associações e Comunidades.
i) Manter as relações de cordialidade e cooperação entre Associações Cívicas e Comunidades residentes nos países de acolhimento, promovendo, apoiando e dinamizando a aproximação, o desenvolvimento, a formação e a cooperação mútua, inter-Associações e Comunidades.
j) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas e privadas que constituam discriminação racial;
k) Negociar com governos e entidades públicas e privadas questões referentes às Associações suas filiadas;
l) Celebrar protocolos e acordos no âmbito dos objectivos da “F.A.C.E.L.”;
m) Participar na elaboração de legislação atinente à imigração em especial aquela que diga respeito às Comunidades Lusófonas;
n) Habilitar-se a subsídios e financiamentos destinados a projectos e realizações no âmbito das Comunidades Lusófonas,
o) Zelar pela aplicação correcta das leis referentes a emigrantes Lusófonos.
CAPÍTULO III
Dos Objectivos Específicos
Artº 6º
A “F.A.C.E.L.”, possui competências próprias e as delegadas pelas Associações que a compõem, designadamente para:
a) Negociar com governos e entidades públicas e privadas questões referentes às Associações suas filiadas;
b) Celebrar protocolos e acordos no âmbito dos objectivos da “F.A.C.E.L.”;
c) Participar na elaboração de legislação atinente a imigração, em especial aquela que diga respeito às Comunidades Lusófonas; suas consequentes aplicações.
d) Habilitar-se a subsídios e a financiamentos destinados a projectos e realizações no âmbito das Comunidades Lusófonas;
e) Zelar pela aplicação correcta das leis referentes a emigrantes lusófonos.
Art.º 7º
A “F.A.C.E.L.” pode delegar competências ás Associações que a compõem.
CAPÍTULO IV
Da Definição, Direitos e Deveres das Associações filiadas.
Art.º 8º
1- Podem ser membros da “F.A.C.E.L.” as Associações Lusófonas legalmente reconhecidas nos países de acolhimento, cujos Estatutos se identifiquem com os princípios, objectivos e fins da “F.A.C.E.L.”;
2- Haverá na “F.A.C.E.L.” as seguintes categorias de sócios:
- Fundadores, Efectivos, Beneméritos, Honorários.
a) São sócios fundadores as pessoas singulares e colectivas constantes da “Proposta de Criação da F.A.C.E.L.”, por ocasião do 1º Congresso das Associações Cívicas dos Países de Língua Portuguesa, realizado na cidade de Luanda, Angola, de 18 a 20 de Abril de
2001;
b) São sócios efectivos os sócios fundadores, as pessoas singulares e as Associações Cívicas dos Países do Espaço Lusófono, que satisfaçam os termos constantes do nº 1 deste artigo, cujas admissões, depois de subscrita a necessária proposta, tenham sido aprovadas;
c) São sócios beneméritos os que contribuam com donativos e que a Assembleia-geral, os reconheça dignos de tal distinção;
d) Será atribuída a categoria de sócio honorário à pessoa singular ou colectiva que tenha prestado serviços relevantes ou valiosos pela “F.A.C.E.L.”.
3- A “F.A.C.E.L” atribui o grau de Chanceleres a figuras, com perfil e estatura internacional
que se tenham distinguido por obras e feitos de filantropia, nas ciências, na defesa dos direitos humanos e cívicos, ou ainda pelo seu contributo para a valorização e desenvolvimento do Mundo de Língua Portuguesa.
Artº 9º
São direitos dos associados efectivos:
1- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da “F.A.C.E.L.”, nos termos definidos nos presentes Estatutos;
2- Participar activamente na vida da “F.A.C.E.L.”, designadamente na aplicação das deliberações tomadas nos órgãos competentes;
3- Serem informados regularmente das actividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos sociais da “F.A.C.E.L.”;
4- Manter a sua própria autonomia e independência no plano organizativo;
5- Interpor recurso para a Assembleia – Geral da “F.A.C.E.L.” da aplicação de sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que violem os fins estatutários;
6- Fazer-se representar, com voto, nas Assembleias-Gerais da “F.A.C.E.L.” por outro sócio e representar até dois sócios, mediante procuração ou carta mandatária dirigida ao presidente da Assembleia-Geral e entregue até à hora marcada para a reunião;
7- Requerer com outros, em número não inferior a dois terços dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, a convocação da Assembleia-Geral da “F.A.C.E.L.”;
8- Propor sócios nas condições previstas nestes Estatutos;
9- Sugerir à Direcção o que entender conveniente para a realização dos fins da “F.A.C.E.L.”;
10- Frequentar a Sede social da “F.A.C.E.L.”, utilizar os seus serviços e participar nas realizações promovidas pela “F.A.C.E.L.”.
Artº 10º
Os sócios beneméritos, honorários e chanceleres, só gozam dos direitos enunciados nos n.º 8, 9 e 10, do artigo anterior.
Artº 11º
São deveres dos associados efectivos:
1- Zelar pelo bom-nome, prestígio e engrandecimento da “F.A.C.E.L.”;
2- Cumprir o disposto nos presentes Estatutos e dar execução às decisões dos órgãos sociais competentes;
3- Assegurar a sua participação efectiva nos órgãos sociais da “F.A.C.E.L.”, para os quais foram eleitos;
4- Contribuir por todos os meios ao seu alcance para a definição e desenvolvimento do plano de acção da “F.A.C.E.L.”;
5- Prestar todas as informações que interessem à Federação, que lhe forem solicitadas pelos órgãos sociais da “F.A.C.E.L.”;
6- Manter as suas quotas e contribuições em dia.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Sociais
Artº 12º
São órgãos Sociais da “F.A.C.E.L.”:
A Assembleia-Geral.
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
Artº 13º
Os corpos sociais são eleitos por mandatos de três anos.
SECÇÃO I
Assembleia-Geral
Artº 14º
1- A Assembleia-Geral é o órgão máximo e soberano da “F.A.C.E.L.” - constituído por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia-Geral poderá reunir, nos termos estatutários e da lei, tendo em atenção os interesses cívicos, sociais e culturais das Comunidades Lusófonas.
Artº 15º
Mesada Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
Na falta do Presidente e dos Vice – Presidentes será a presidência exercida pelo associado eleito, para o efeito, pela Assembleia-Geral.
Na falta de qualquer outro membro, o Presidente ou quem as suas vezes fizer,
convidará um dos associados presentes para o substituir.
Artº 16º
Convocação ordinária
1- A Assembleia-Geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses do ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção, do parecer do Conselho Fiscal, do Plano Anual de Actividades, do respectivo
Orçamento e do Inventário patrimonial. A Assembleia-Geral reúne também ordinariamente de três em três anos para eleição dos corpos gerentes.
2- Os documentos referidos no ponto 1 serão facultados aos sócios na sede social para exame nos dez dias anteriores à reunião da Assembleia-geral.
Artº 17º
Convocação Extraordinária
1- A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Direcção, nos termos do art.173.º n.º1 do Código Civil ou a requerimento de dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, nos termos do n.º 7, do art. 9.º.
2- O requerimento mencionado no número anterior deverá ser presente ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que, se reconhecer a
legitimidade do fim em vista, o levará ao conhecimento da Direcção, para cumprimento do disposto no Art.º 18º.
|
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
Páginas seguintes
|
|
||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|